O Conselho Deliberativo do Corinthians vai retomar a reunião para votar o impeachment do presidente Augusto Melo na próxima segunda-feira (20), no Parque São Jorge. A primeira chamada da convocação será às 18h (de Brasília), enquanto a segunda está marcada para às 19h (de Brasília).
Nesta terça-feira (14), Romeu Tuma Jr., presidente do Conselho, enviou uma convocação aos conselheiros a fim de retomar a sessão realizada em 2024.
Dessa forma, caso o impeachment seja aprovado, quem assume o cargo interinamente é o 1º vice-presidente, Osmar Stábile, que deverá convocar em até cinco dias uma Assembleia Geral de associados para, como última instância, referendar a decisão. O Estatuto não prevê um prazo para que esta reunião aconteça.
Nesse cenário, o presidente fica afastado cautelarmente do exercício de suas funções até a proclamação do resultado final da Assembleia Geral.
A destituição do presidente e da diretoria do Corinthians só será definitiva em caso de votação e proclamação pela Assembleia Geral de Sócios.
Caso a maioria do Conselho Deliberativo decida pela recusa ao processo de impeachment, Augusto Melo segue normalmente no cargo.
A votação, agora agendada para a próxima segunda-feira, aconteceria inicialmente no dia 28 de novembro de 2024. Na ocasião, pouco antes do início, Augusto Melo apresentou uma decisão liminar da Justiça, e o pleito foi adiado. Posteriormente, a liminar foi derrubada, mas os eventos de final de ano fizeram o Conselho aguardar para retomar o assunto.
O que acontece em caso de impeachment no Corinthians?
Em caso de decisão da Assembleia Geral pelo impeachment de Augusto Melo, quem assume o cargo interinamente é Osmar Stábile, 1º vice-presidente, que deverá convocar o Conselho Deliberativo para a eleição de um novo presidente até o término do atual mandato, em 2026.
“Ocorrendo a vacância do cargo do Presidente da Diretoria, os Diretores, os Diretores Adjuntos e o Secretário Geral serão considerados demissionários”, diz o Inciso 1º do Artigo 108 do Estatuto do Clube.
O que o grupo de oposição alega para o pedido de impeachment?
O pedido de destituição de Augusto Melo tem como pilar uma investigação em curso na Polícia Civil de São Paulo sobre suposta lavagem de dinheiro em relação à Rede Social Media Design, empresa que atuou como intermediadora no contrato de patrocínio firmado entre Corinthians e VaideBet.
Há ainda citações sobre as declarações de Rubens Gomes, ex-diretor de futebol, e Armando Mendonça, 2º vice-presidente do clube, a respeito de suposta omissão de Augusto Melo sobre os valores pagos à agência, que tinha a previsão de faturar R$ 25 milhões até dezembro de 2026.
O depoimento dado à Polícia Civil por Alex Cassundé, sócio-proprietário da Rede Social Media Design, também faz parte do requerimento de impeachment. Aos agentes na 3ª Delegacia do Departamento de Polícia de Proteção a Cidadania (DPPC), o empresário disse que não cobrou pelo serviço de intermediação com a VaideBet e que o pedido para que atuasse na posição foi feita por dirigentes alvinegros.
O documento cita artigos especificados no Estatuto do Corinthians e Lei Geral do Esporte para justificar possíveis infrações, além da Lei 9.613/98, que trata sobre lavagem de dinheiro.
Estatuto do Corinthians
Art. 81 J (velar pelo fiel cumprimento deste Estatuto e pelos interesses do Corinthians)
Art. 24 B (cumprir fielmente o estatuto e as decisões dos poderes sociais); E (zelar pelo patrimônio do Corinthians); H (não difamar a imagem do clube por qualquer meio)
Art. 27 D (praticar ato condenável ou ter comportamento agressivo contra pessoa)
Art.106 B (ter ele acarretado, por ação ou omissão, prejuízo considerável ao patrimônio ou à imagem do Corinthians); D (ter infringido, por ação ou omissão, expressa norma estatutária)
Lei Geral do Esporte
Art. 59. São princípios da gestão na área esportiva, sem prejuízo de outros preceitos correlatos:
I – responsabilidade corporativa: caracterizada pelo dever de zelar pela viabilidade econômico-financeira da organização, especialmente por meio da adoção de procedimentos de planejamento de riscos e de padrões de conformidade;
II – transparência: consistente na disponibilização pública das informações referentes ao desempenho econômico-financeiro, gerenciais e pertinentes à preservação e ao desenvolvimento do patrimônio da organização;
III – prestação de contas: referente ao dever de o gestor prestar contas de sua atuação de modo claro, conciso, compreensível e tempestivo, assumindo integralmente as consequências de seus atos e omissões e atuando com diligência e responsabilidade no âmbito de sua competência;
IV – equidade: caracterizada pelo tratamento justo e isonômico de todos os gestores e membros da organização, considerados seus direitos, seus deveres, suas necessidades, seus interesses e suas expectativas;
V – participação: consubstanciada na adoção de práticas democráticas de gestão direcionadas à adoção de meios que possibilitem a participação de todos os membros da organização;
VI – integridade esportiva: referente, no âmbito da gestão do esporte, à adoção de medidas que evitem qualquer interferência indevida que possa afetar a incerteza do resultado esportivo, a igualdade e a integridade dos competidores.
LEI Nº 9.613, DE 3 DE MARÇO DE 1998 – Dos Crimes de “Lavagem” ou Ocultação de Bens, Direitos e Valores
Art. 9 XV – pessoas físicas ou jurídicas que atuem na promoção, intermediação, comercialização, agenciamento ou negociação de direitos de transferência de atletas, artistas ou feiras, exposições ou eventos similares; (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
Art. 10 III – deverão adotar políticas, procedimentos e controles internos, compatíveis com seu porte e volume de operações, que lhes permitam atender ao disposto neste artigo e no art. 11, na forma disciplinada pelos órgãos competentes; (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
Art. 11. As pessoas referidas no art. 9º: I – dispensarão especial atenção às operações que, nos termos de instruções emanadas das autoridades competentes, possam constituir-se em sérios indícios dos crimes previstos nesta Lei, ou com eles relacionar-se;
Art. 12 III – inabilitação temporária, pelo prazo de até dez anos, para o exercício do cargo de administrador das pessoas jurídicas referidas no art. 9º;