O Atlético-MG pode sofrer punição severa por conta da confusão na Arena MRV na final da Copa do Brasil contra o Flamengo. A Procuradoria do STJD denunciou o clube por conta dos episódios ocorridos naquela partida. O clube pode perder 10 mandos de campo e ainda arcar com uma multa de R$ 1,2 milhão.
Dentre as denúncias estão arremesso de objetos no gramado, quatro bombas, invasão de torcedores, tentativa de invasão, uso de lasers no goleiro adversário e cantos homofóbicos.
Foram citados os artigos 211, 213 (I, II, III e §1º) e 243-G (§2º) do Código Brasileiro de Justiça. Os dois pimeiros são os que preveem perda de mando de campo ou interdição do estádio.
Vale lembrar que, nesta quarta-feira (20), o Galo entrará em campo para enfrentar o Botafogo com portões fechados na Arena Independência por conta de uma punição decorrente dos incidentes. Caso não tenha recurso aceito, o clube atuará no Horto nas últimas partidas do Brasileirão, contra Juventude e Athletico-PR.
Veja o que dizem os artigos em que o Atlético foi denunciado:
Art. 211. Deixar de manter o local que tenha indicado para realização do evento com infra-estrutura necessária a assegurar plena garantia e segurança para sua realização.
PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais), e interdição do local, quando for o caso, até a satisfação das exigências que constem da decisão. (NR).
Art. 213. Deixar de tomar providências capazes de prevenir e reprimir:
I — desordens em sua praça de desporto;
II — invasão do campo ou local da disputa do evento desportivo;
III — lançamento de objetos no campo ou local da disputa do evento desportivo.
PENA: multa, de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem milreais).
§ 1º Quando a desordem, invasão ou lançamento de objeto for de elevada gravidade ou causar prejuízo ao andamento do evento desportivo, a entidade de prática poderá ser punida com a perda do mando decampo de uma a dez partidas, provas ou equivalentes, quando participante da competição oficial.
Art. 243-G. Praticar ato discriminatório, desdenhoso ou ultrajante, relacionado a preconceito em razão de origem étnica, raça, sexo, cor, idade, condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009). Multa de R$ 100,00 (cem reais) a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
§ 2º A pena de multa prevista neste artigo poderá ser aplicada à entidade de prática desportiva cuja torcida praticar os atos discriminatórios nele tipificados, e os torcedores identificados ficarão proibidos de ingressar na respectiva praça esportiva pelo prazo mínimo de setecentos e vinte dias. (Incluído pela Resolução CNE nº 29 de 2009).